Guarda compartilhada

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Marcos Bernardini

 A guarda, em geral, tem relação com a questão da companhia, cuidados diários e rotina dos filhos. Na guarda compartilhada, especificamente, os pais deverão decidir em conjunto sobre a vida dos filhos, mesmo que o pai ou a mãe não viva na mesma casa. Essa modalidade de guarda, agora, é a regra, ou seja, o juiz deve priorizar a guarda compartilhada em detrimento das demais possibilidades.

 
Ocorre que na prática existe uma confusão entre a guarda alternada e a guarda compartilhada. A alternada não está prevista no nosso ordenamento jurídico, nela será responsável apenas um genitor e há alternância constante de residências. O que não ocorre na compartilhada, em que ambos os pais são responsáveis pelos fi­lhos e as crianças têm endereço fixo.
 
A lei número 13.058/2014 foi sancionada em 23 de dezembro de 2014, com alterações referentes à guarda compartilhada. Nota-se, desde o início, que se não houver acordo entre os pais e ambos estiverem aptos, será aplicada a guarda compartilhada. Dessa forma, o tempo de convívio com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada com os pais. A lei deixa claro que a responsabilidade é igual para ambos, independentemente se moram ou não com os filhos.
 
Além disso, quando houver a guarda unilateral (atribuída a um só dos genitores) o pai ou a mãe que não possuir a guarda será obrigado a supervisionar os interesses dos fi­lhos como já era previsto no artigo 1.583 e ainda com a inclusão do parágrafo 5º, que complementa que qualquer dos genitores é legítimo para “solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.
 
Basicamente, a lei faz com que o pai e a mãe sejam incluídos em todas as atividades importantes para os fi­lhos. Além disso, podemos observar o parágrafo 6º do artigo 1.584, que obriga todos os estabelecimentos públicos ou privados prestarem informações a qualquer um dos pais, com a guarda ou não, sob pena de multa.
 
A lei beneficia os pais que antes eram privados de alguma atividade já que não possuía a guarda unilate­ral. Além disso, presa o bem-estar das crianças, tornando claro que qualquer que seja a situação conjugal os pais são responsáveis pelos direitos e deveres dos filhos.
 
Marcos Bernardini é especializado em Processo Civil, mestre pela Universidade Anhembi Morumbi e professor da Faculdade de Direito Drummond.
 



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